segunda-feira, 11 de junho de 2012

Lei de autismo é sancionada em Ponta Grossa

A Lei 10.973 de 2012, que dispões sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro autista foi sancionada no último dia 23 de maio pelo prefeito Pedro Wosgrau Filho. O projeto, da autoria da vereadora Professora Ana Maria garante, entre outras coisas, o atendimento especializado aos autistas, além de inclusão dos estudantes no ensino regular, estímulo à inserção no mercado de trabalho e responsabiliza o setor Público a dar informações relativas aos distúrbios e suas implicações.

Confira na íntegra o texto da lei:


LEI Nº 10.973, de 23/05/2012.


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 02 de maio de 2012, a partir do Projeto de Lei nº 069/2012, de autoria da Vereadora Professora Ana Maria, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A presente lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo Único - Para efeitos da presente lei é considerada pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), englobando as seguintes patologias:

I - Síndrome de Asperger;

II - Síndrome de Rett;

III - Transtorno Desintegrativo da Infância;

IV - Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação;

V - Transtorno Autista.

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educacional Nacional;

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único - Para dar cumprimento às diretrizes de que trata esta lei e atender às despesas decorrentes da execução das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênio ou termos de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada e com entidades representativas.

Art. 4º São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

IV - o acesso à moradia, inclusive à residência protegida;

V - o acesso ao mercado de trabalho;

VI - o acesso à previdência social e à assistência social;

VII - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento.

Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo instituirá horário especial para servidores do quadro único de pessoal da Prefeitura Municipal, das autarquias e das fundações municipais, que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente aos servidores do quadro único de pessoal da Câmara Municipal de Ponta Grossa.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 23 de maio de 2012.

PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal

ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos